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Document 12016M/PRO/21

Versão consolidada do Tratado da União Europeia
PROTOCOLO (n.o 21) RELATIVO À POSIÇÃO DO REINO UNIDO E DA IRLANDA EM RELAÇÃO AO ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

JO C 202 de 7.6.2016, p. 295–297 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/teu_2016/pro_21/oj

   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/295


PROTOCOLO (n.o 21)

RELATIVO À POSIÇÃO DO REINO UNIDO E DA IRLANDA EM RELAÇÃO AO ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO resolver certas questões respeitantes ao Reino Unido e à Irlanda,

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à aplicação de certos aspetos do artigo 26.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao Reino Unido e à Irlanda,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.o

Sob reserva do artigo 3.o, o Reino Unido e a Irlanda não participarão na adoção pelo Conselho das medidas propostas em aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Será necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com exceção dos representantes dos Governos do Reino Unido e da Irlanda, para as decisões que o Conselho deva adotar por unanimidade.

Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada é definida nos termos do n.o 3 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.o

Por força do artigo 1.o, e sob reserva dos artigos 3.o, 4.o e 6.o, nenhuma disposição do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, medida adotada em aplicação desse título, disposição de acordo internacional celebrado pela União em aplicação do mesmo título, ou decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia que interprete essas disposições ou medidas vinculará o Reino Unido ou a Irlanda, nem lhes será aplicável; nenhuma dessas disposições, medidas ou decisões afetará de modo algum as competências, direitos e obrigações desses Estados; nenhuma dessas disposições, medidas ou decisões afetará de modo algum o acervo comunitário, nem o da União, nem fará parte integrante do direito da União, tal como aplicáveis ao Reino Unido ou à Irlanda.

Artigo 3.o

1.   O Reino Unido ou a Irlanda podem notificar por escrito o Presidente do Conselho, no prazo de três meses a contar da apresentação ao Conselho de uma proposta ou iniciativa ao abrigo do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de que desejam participar na adoção e na aplicação da medida proposta, ficando assim esse Estado habilitado a fazê-lo.

Será necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com exceção do membro que não tiver procedido à referida notificação, para as decisões que o Conselho deva adotar por unanimidade. Uma medida adotada nos termos do presente número será vinculativa para todos os Estados-Membros que tenham participado na sua adoção.

As medidas adotadas em aplicação do artigo 70.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia preveem as condições de participação do Reino Unido e da Irlanda nas avaliações respeitantes aos domínios abrangidos pelo Título V da Parte III do referido Tratado.

Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada é definida nos termos do n.o 3 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.   Se, decorrido um prazo razoável, não tiver sido possível adotar uma medida a que se refere o n.o 1 com a participação do Reino Unido ou da Irlanda, o Conselho pode adotar essa medida nos termos do artigo 1.o, sem a participação do Reino Unido ou da Irlanda. Nesse caso, é aplicável o disposto no artigo 2.o.

Artigo 4.o

O Reino Unido ou a Irlanda podem, a todo o tempo, após a adoção pelo Conselho de uma medida em aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, notificar o Conselho e a Comissão da sua intenção de aceitar essa medida. Nesse caso, é aplicável, com as necessárias adaptações, o n.o 1 do artigo 331.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 4.o-A

1.   No que respeita ao Reino Unido e à Irlanda, as disposições do presente Protocolo aplicam-se também às medidas propostas ou adotadas ao abrigo do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e que alterem uma medida existente à qual estejam vinculados.

2.   No entanto, nos casos em que o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, decida que a não participação do Reino Unido ou da Irlanda na versão alterada de uma medida existente torna a aplicação dessa medida inoperante para outros Estados-Membros ou para a União, o Conselho pode instar aqueles dois Estados-Membros a procederem à notificação nos termos do artigo 3.o ou do artigo 4.o. Para efeitos do artigo 3.o, começa a correr um novo prazo de dois meses a contar da data em que o Conselho tenha tomado a supramencionada decisão.

Se, no termo do prazo de dois meses a contar da decisão do Conselho, o Reino Unido ou a Irlanda não tiverem procedido à notificação nos termos do artigo 3.o ou do artigo 4.o, a medida existente deixará de vincular o Estado-Membro em causa, e de lhe ser aplicável, a menos que este tenha procedido a uma notificação ao abrigo do artigo 4.o antes da entrada em vigor da medida de alteração. Tal produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor da medida de alteração ou a partir do termo do prazo de dois meses, consoante a data que ocorra em último lugar.

Para efeitos do presente número, o Conselho, após ter debatido exaustivamente o assunto, delibera por maioria qualificada dos seus membros que representem os Estados-Membros que participam ou participaram na adoção da medida de alteração. A maioria qualificada do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar que o Reino Unido ou a Irlanda suportem as consequências financeiras diretas que decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação na medida existente.

4.   O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 4.o.

Artigo 5.o

Um Estado-Membro que não esteja vinculado por uma medida adotada em aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não suportará as consequências financeiras dessa medida, com exceção dos custos administrativos dela decorrentes para as instituições, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade de todos os membros que o compõem e após consulta ao Parlamento Europeu.

Artigo 6.o

Sempre que, nos casos previstos no presente Protocolo, o Reino Unido ou a Irlanda fiquem vinculados por uma medida adotada pelo Conselho em aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, são aplicáveis a esse Estado, no que respeita à medida em questão, as disposições pertinentes dos Tratados.

Artigo 6.o-A

Caso não estejam vinculados por regras da União que rejam formas de cooperação judiciária em matéria penal ou de cooperação policial no âmbito das quais devam ser observadas as disposições definidas com base no artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido ou a Irlanda não ficam vinculados por regras definidas com base no artigo 16.o que digam respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exercício de atividades relativas à aplicação dos Capítulos 4 ou 5 do Título V da Parte III do referido Tratado.

Artigo 7.o

O disposto nos artigos 3.o, 4.o e 4.o-A não prejudica o Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia.

Artigo 8.o

A Irlanda pode notificar por escrito o Conselho de que pretende deixar de ser abrangida pelo disposto no presente Protocolo. Nesse caso, serão aplicáveis à Irlanda as disposições normais dos Tratados.

Artigo 9.o

No que se refere à Irlanda, o presente Protocolo não é aplicável ao artigo 75.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


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